O subsídio parental é uma prestação monetária atribuída ao pai e/ou à mãe, que pretende substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença por nascimento de um filho.
Consoante cada uma das situações concretas, o subsídio pode assumir uma de quatro formas: subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo da mãe, subsídio parental inicial exclusivo do pai ou subsídio parental de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.
Saiba quais as principais diferenças entre cada uma destas modalidade e outras informações relevantes.
Subsídio parental: tudo o que precisa de saber
1. Qual a diferença entre cada uma das modalidades de subsídio parental?
Conforme referimos, o subsídio parental pode assumir quatro formas:
- Subsídio parental inicial – é concedido por um período de até 150 a 180 dias consecutivos, de acordo com a opção dos pais, sem prejuízo dos direitos da mãe. O Governo aprovou, em 2017, o aumento da licença parental para seis meses, subsidiando com 83% do salário bruto. Este valor sobe para 100% se a licença for de cinco meses, partilhada pelo pai e pela mãe.
- Subsídio parental inicial exclusivo da mãe – é atribuído por um período facultativo, até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto (um total de 72 dias).
- Subsídio parental inicial exclusivo do pai – em 2017, o pai passa a ter direito a 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho.
- Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro – corresponde ao tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai, que não tenha sido gozado por um deles, em caso de morte ou incapacidade física ou mental de um dos progenitores.
2. Como aceder ao subsídio parental?
É necessário que preencha alguns requisitos, nomeadamente:
- Apresentar 6 meses, consecutivos ou intercalados, com registo de remunerações, no momento do impedimento de trabalho;
- Gozar as licenças, faltas e dispensas não retribuídas do Código do Trabalho ou períodos equivalentes;
- Caso seja trabalhador independente ou estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário, ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês anterior à data em que deixa de trabalhar por nascimento do filho.
Em caso de cessação ou suspensão do contrato de trabalho, desde que se cumpram estes requisitos, o trabalhador mantém o direito ao subsídio parental.
3. Como se calcula o valor a receber?
O valor diário do subsídio parental é calculado através da aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário, sendo que, no total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de natal e outros.
No entanto, existe um valor mínimo diário. O valor não pode ser inferior a 11,24€, correspondendo a 80% de 1/3 do valor do IAS – Indexante dos Apoios Sociais – que é, atualmente, de 421,32€.
4. Quando e como pedir o subsídio?
Este subsídio pode ser pedido à Segurança Social, quer através dos serviços da Segurança Social Direta, nos balcões da Segurança Social ou nas lojas do cidadão.
Para tal, deve:
- preencher o formulário Mod. RP5049-DGSS;
- entregar uma fotocópia do documento de identificação da criança ou declaração comprovativa da data do porto;
- entregar uma declaração médica com a data prevista para o porto (nos casos em que o subsídio é pedido antes do parto);
- entregar um comprovativo do NIB;
- entregar uma certificação médica ou psíquica do outro progenitor ou certidão de óbito, no caso de subsídio de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.
O subsídio parental deve ser requerido antes ou depois do parto, no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que deixou de trabalhar.
Os pais com licença parental partilhada devem informar, num prazo de sete dias após o parto, as entidades empregadores relativamente aos períodos a gozar.
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