O subsídio de alimentação, ou subsídio de refeição, como também é conhecido, é um subsídio atribuído aos trabalhadores. Funciona como uma ajuda de custo, uma compensação para as refeições que decorrem durante o horário de trabalho.
Este subsídio é, no fundo, um benefício social, que é atribuído pela entidade patronal, independentemente de se tratar de uma entidade pública ou privada.
É uma compensação diária que o empregador atribui ao trabalhador, pelas refeições que tem de fazer fora de casa, durante o horário de trabalho.
O valor do subsídio de alimentação não sofreu alterações entre 2009 e 2016, altura em que era de 4,27 euros.
Em 2017, a par da mudança levada a cabo no que respeita ao salário mínimo nacional, também o valor do subsídio de alimentação foi alterado.
Neste artigo, damos uma resposta às questões mais frequentes.
Subsídio de alimentação: regras para 2017
1. Qual é o valor do subsídio de alimentação, actualmente?
Com a entrada em vigor do orçamento de Estado para 2017, decidiu o Governo que o valor do subsídio de alimentação deveria ser alterado.
Falamos de um aumento de 25 cêntimos, passando de 4,27 euros para 4,52€.
2. Este valor encontra-se sujeito a impostos?
O Estado definiu que, até ao valor máximo de 4,52€ de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, o trabalhador não esteja sujeito ao pagamento de IRS (Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) e Segurança Social.
Todo e qualquer subsídio que ultrapasse este valor máximo, pago em dinheiro, fica sujeito a estes impostos.
3. Há alguma diferença de regras entre a função pública e o setor privado?
Há situações em que, nas empresas privadas, se opta por fazer o pagamento do subsídio de alimentação através do chamado cartão refeição.
A vantagem reside no facto de o limite máximo de isenção ser maior – concretamente, o limite está nos 7,23€.
Ainda assim, se o valor pago a título de subsídio de alimentação ultrapassar este montante, o remanescente passa a ser taxado, conforme as regras anteriormente referidas.
É necessário ter em conta que o montante disponibilizado no cartão refeição apenas pode ser gasto em supermercados e restaurantes.
4. A entidade empregadora está obrigada a atribuir subsídio de alimentação?
A verdade é que o subsídio de alimentação não é obrigatório por lei. De facto, a obrigatoriedade da sua atribuição não consta do Código de Trabalho.
O pagamento deste subsídio apenas é obrigatório quando assim o estiver estipulado no próprio contrato de trabalho, ou em instrumento de regulamentação coletiva.
5. O subsídio de alimentação tem sempre o mesmo valor mensal?
Em princípio, não. O subsídio será calculado em função do número de dias de trabalho.
Ao trabalhador, é atribuído um valor diário, que no final do mês será somado, tendo em conta os dias de trabalho durante esse mesmo mês.
Este subsídio destina-se a compensar os trabalhadores pelas despesas com refeições, quando prestam um serviço efetivo durante, pelo menos, cinco horas.
6. Nas empresas onde existam cantinas/ refeitórios, em que as refeições são providenciadas pela empresa, o empregador pode optar por não pagar o subsídio?
Quando o contrato de trabalho ou o instrumento de regulamentação coletiva aplicável em certa empresa prevê a atribuição de subsídio de alimentação, não parece exigível que o empregador suporte esse custo, uma vez que já providencia as refeições aos seus trabalhadores.