As alterações feitas ao regulamento do transporte de doentes não urgentes prendem-se, essencialmente, com a necessidade de reduzir as desigualdades e melhorar o acesso à saúde, de forma progressiva e adequada.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de doentes. No entanto, para que possa usufruir deste direito, é necessário que exista prescrição médica do transporte justificada pela situação clínica do doente e ter em atenção a sua condição económica.
Regulamento do transporte de doentes não urgentes: o que está preconizado
O regulamento do transporte de doentes não urgentes indica que os utentes considerados com insuficiência económica têm direito a usufruir, segundo esta regulamentação, do transporte de doentes não urgentes.
Servem como critério para apurar a insuficiência económica e, consequentemente, os encargos de transporte assegurados pelo SNS, os seguintes:
- Rendimento médio mensal até 628,83€ e uma situação clínica que justifique o transporte, abrangendo os membros dependentes do respetivo agregado familiar;
- Pessoas com incapacidade igual ou superior a 60%;
- Condição clínica incapacitante, resultante de sequelas motoras de doenças vasculares;
- Transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
- Pessoas com insuficiência cardíaca e respiratória grave;
- Doentes que sofram de perturbações visuais graveis, de doenças do foro ortopédico, doenças neuromusculares de origem genética ou adquiridas;
- Portadores de patologias do foro psiquiátrico, doenças do foro oncológico, queimaduras, gravidez de risco, doenças infecto-contagiosas que impliquem risco para a saúde pública, insuficiência renal crónica e paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor;
- Quem tenha necessidade de técnicas de fisiatria, durante um período máximo de 120 dias;
- Menores com doença limitadora ou ameaçadora da vida;
- Outras situações clínicas que justifiquem a necessidade de transporte não urgente.
Regulamento do transporte de doentes não urgentes: encargos
O regulamento do SNS assegura, ainda que parcialmente, os encargos com o transporte de doentes não urgentes, quando estes não se encontrem em situação de insuficiência económica.
Os critérios a avaliar são mais generalistas, e reconduzem-se àqueles que necessitam de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, que sofrem de insuficiência renal crónica, reabilitação em fase aguda (pelo período máximo de 120 dias), doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizem diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária.
O regulamento de transporte de doente não urgentes prevê, ainda, que os encargos possam ser assegurados noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do Serviço Nacional de Saúde responsáveis pelo pagamento dos encargos.
No passado dia 12 de Abril de 2016, foi publicada a alteração à Portaria n.º 142-B/2012, a Portaria n.º 83/2016, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do transporte não urgente de doentes.
Como se define o transporte não urgente de doentes?
Para efeitos destas Portaria, considera-se transporte não urgente de doentes aquele que é associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o Serviço Nacional de Saúde, ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes situações:
- transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamento e/ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
- transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.
Quais são as principais alterações feitas ao regulamento do transporte de doentes não urgentes?
As alterações foram várias. São, de destacar, as seguintes:
- Pretendeu-se eliminar o pagamento para os doentes com incapacidade igual ou superior a 60% e com insuficiência económica, independentemente do transporte se destinar à realização de cuidados originados pela incapacidade;
- Foi alterada a responsabilidade pelos encargos, a suportar pelo SNS, do transporte não urgente prescrito aos menores com doença limitadora ou ameaçadora da vida, em caso de insuficiência económica;
- Eliminação dos co-pagamentos no transporte não urgente de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e contínua, incluindo os doentes oncológicos, transplantados, insuficientes renais crónicos que realizem diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária e independentemente de o transporte se destinar à realização de atos clínicos inerentes à respetiva condição;
- Alteração à responsabilidade do hospital responsável por transplantação e dos encargos resultantes do transporte efetuado no dia do transplante.As alterações feitas ao regulamento do transporte de doentes não urgentes recaem, essencialmente, sobre a perspetiva financeira do transporte, com base num efetivo princípio de justiça social, considerando o elenco de utentes mais vulneráveis.