Os primeiros meses após o nascimento de uma criança são importantes para a relação dos pais com o bebé. A licença parental é um direito das mães e dos pais trabalhadores e dispensa-os de trabalhar, de forma a se adaptarem às novas condições da sua vida. Mas, em 2020, há novidades sobre a licença parental alargada.
Os pais, biológicos ou adotivos, têm direito, por nascimento de cada filho ou filha, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos. Esta licença pode ter a duração até 180 dias consecutivos.
A partir de 2020, o pai passou, obrigatoriamente a gozar 20 dias úteis de licença e tem ainda direito a mais 5 dias, sendo estes 5 dias gozados após o nascimento e os restantes podem ser gozados de forma seguida ou interpolada, até às primeiras seis semanas de vida do filho ou filha.
A grávida pode ainda pedir para antecipar a licença parental inicial até 30 dias antes do parto, desde que apresente um atestado médico com a data prevista para o parto.
Licença parental alargada: em que consiste?
As modalidades da licença parental são:
- Licença parental inicial
- Licença parental inicial exclusiva da mãe (ou licença de maternidade)
- Licença parental inicial a gozar por progenitor por impossibilidade de outro
- Licença parental exclusiva do pai (ou licença de paternidade)
Para além das modalidades da licença parental, existe ainda a licença parental alargada, isto é, no final da licença parental inicial, os pais podem gozar uma licença parental alargada, por um período de três meses cada um. Quem prolongar a licença passa a receber um subsídio parental alargado.
A licença parental alargada é paga?
Os 120 dias de licença parental inicial são pagos a 100 %. Os 150 dias de licença parental inicial são pagos a 80 %, mas se a mãe e o pai gozarem cada um/a, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, o montante é igual a 100 %. Os 180 dias de licença parental inicial são pagos a 83 %.
A licença parental alargada é paga a 25 %, desde que gozada imediatamente após o pagamento da licença parental inicial ou imediatamente após o pagamento da licença parental alargada já gozada por um dos progenitores.
O que é o subsídio parental e como pedir?
O subsídio parental alargado é um apoio em dinheiro dado a qualquer um ou a ambos os pais, alternadamente, por um período até três meses cada um, para assistência ao filho integrado no agregado familiar. A licença tem que ser gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor. Trata-se de um valor calculado a partir da remuneração de referência de cada progenitor.
No caso de um dos pais não gozar a totalidade da sua licença parental alargada não é permitido ao outro progenitor gozar os restantes dias não gozados, ou seja, um progenitor não pode cumular os dias não gozados pelo outro.
O subsídio parental alargado pode ser requerido em três momentos: logo aquando do requerimento do subsídio parental inicial, a qualquer momento durante a licença parental inicial ou ainda até ao prazo limite de 6 meses a contar do primeiro dia em que já não trabalhou.
Receber subsídio de parental implica ter completado seis meses de contribuições para a Segurança Social. O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio.
O subsídio de parental pode ser pedido através da Segurança Social Direta preenchendo um modelo próprio, que pode ser digitalizado e enviado por e-mail ou entregue directamente nos balcões da Segurança Social ou nas Lojas do Cidadão.
Quem tem direito ao subsídio parental alargado?
- Os trabalhadores por conta de outrem, a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico
- Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual), a descontarem para a Segurança Social
- Beneficiários do Seguro Social Voluntário
- Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social
- Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho
- Praticantes desportivos profissionais
- Trabalhadores bancários
Quem não tem direito ao subsídio parental alargado?
- O pai ou a mãe na situação de pré-reforma que não trabalhem (suspensão total de atividade)
- Pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência que não trabalhem nem descontem para a segurança social
- Quem estiver a receber subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial, subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
- Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração
Instituto da Segurança Social, I.P. Guia Prático Subsidio Parental Alargado. 03 de Fevereiro, 2020. Disponível em: http://www.seg-social.pt/documents/10152/23369/3012_subsidio_parental_alargado/beabeda2-9d43-493a-bfba-f1d5dd7a6691
Código do Trabalho. Disponível em:
https://dre.pt/legislacaoconsolidada/-/lc/75194475/201608230200/73439794/diploma/indice
CITE (Comissão para a Igualdade no trabalho e no emprego). Igualdade de Género no trabalho, És Igual? Disponível em: http://www.act.gov.pt/(ptPT)/CentroInformacao/Igualdade%20laboral%20entre%20homens%20e%20mulheres/Documents/MONOFOLHA_parentalidade.pdf