Share the post "Como gozar da licença de paternidade em pleno – todas as respostas"
A licença de paternidade corresponde à licença paternal exclusiva do pai.
Neste caso, é obrigatório o gozo de 5 dias úteis consecutivos e imediatamente depois do nascimento, e 10 dias úteis seguidos ou interpolados nos 30 dias seguintes ao nascimento.
Após estes 15 dias, o pai tem, ainda, direito a mais 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial da mãe.
Conforme dispõe o artigo 43º n.º 4 do Código do Trabalho, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível de que pretende usufruir destes direitos.
A remuneração durante a licença é atribuída pela Segurança Social, conforme o seu período de duração.
O subsídio parental inicial exclusivo do pai é um apoio em dinheiro dado ao que que está de licença de paternidade de quinze dias úteis obrigatórios e de licença de dez dias úteis facultativos. É, no fundo, um subsídio atribuído ao pai, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, durante o período de licença por nascimento de um filho.
Licença de paternidade e respetivo subsídio: questões relevantes
1. Qual a duração do subsídio?
O subsídio social parental inicial exclusivo do pai é atribuído ao pai, por um período de:
- 15 dias úteis obrigatórios, dos quais 5 dias devem ser gozados seguidos, imediatamente depois do nascimento do filho e 10 dias que podem ou não ser seguidos, gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho;
- 10 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados depois do período de 10 dias obrigatórios, e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.
No caso de nascimento de gémeos, cada um destes períodos é acrescido de 2 dias por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.
2. Quem pode requerer a atribuição do subsídio?
Podem requerer a atribuição do subsídio por se encontrarem a gozar da licença de paternidade:
- Os trabalhadores por conta de outrem;
- Os trabalhadores independentes;
- Os beneficiários do seguro social voluntário, desde que sejam trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem a atividade profissional em navios de empresa estrangeira ou trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca, ou tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira ou, ainda, os bolseiros de investigação científica;
- Aqueles que estejam em situação de pré-reforma, a exercerem atividade enquadrara em qualquer dos regimes anteriormente referidos;
- Pessoas que recebem subsídios de desemprego ou subsídio social de desemprego;
- Aqueles que recebem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência, que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.
3. Quais aos condições para ter direito?
Para ter direito ao subsídio atribuído em prol do exercício da licença de paternidade, deverá reunir as seguintes condições:
- Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho. Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública;
- Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes.
- Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês, imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
É, ainda de salientar, que a cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição do subsídio desde que se encontrem satisfeitas as condições acima referidas.
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