Share the post "Lei da parentalidade: as últimas atualizações que deve saber"
A lei da parentalidade foi alterada, bem como os direitos de maternidade e paternidade. O regime do Código do Trabalho, bem como o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e a regulamentação da proteção na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
A licença parental simultânea por ambos os progenitores, a licença parental exclusiva do pai e o subsídio parental inicial exclusivo do pai foram algumas das alterações que entraram em vigor.
Além disso, foram alteradas as regras relativas ao trabalho a tempo parcial, horário flexível, teletrabalho e surgiram novas excepções à aplicação do regime de adaptabilidade ou do banco de horas a trabalhadores com filhos até aos três anos.
Continue a ler para saber mais sobre as alterações feitas à lei da parentalidade.
Novidades na lei da parentalidade
O Código do Trabalho prevê que a mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento do filho, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto.
O gozo desta licença pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias. O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma micro empresa, depende de acordo com o empregador.
O artigo 41º do Código do Trabalho, no que se refere à lei da parentalidade, prevê que a mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, sendo obrigatório o gozo, por sua parte, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
No que respeita à licença parental exclusiva do pai, é, agora, obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento.
O subsídio parental inicial exclusivo do pai passa, também, a ser concedido por 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento, e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este.
Mudanças no trabalho a tempo parcial e horário flexível
O Código do Trabalho prevê que um trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.
Este direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.
Nas novas alterações, prevê-se expressamente que o trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
A violação das regras relativas ao trabalho a tempo parcial continua a constituir contra-ordenação grave.
Também o trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
Condições para o trabalho em casa
O trabalhador com filho com idade até três anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
No âmbito das novas exceções ao regime da adaptabilidade previsto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), passa a exceptuar-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído numa empresa a trabalhador com filho menor de três anos de idade. Nestes casos, não se aplicará o regime de adaptabilidade a não ser que o trabalhador manifeste por escrito a sua concordância.
A mesma possibilidade tem o trabalhador com filho menor de três anos de idade relativamente à aplicação do regime de banco de horas instituído na empresa. Se não concordar por escrito, não está sujeito ao regime.
O Código do Trabalho prevê que o IRCT pode instituir um regime de adaptabilidade, ou seja, a definição de um período normal de trabalho em termos médios, sempre respeitando o limite de 50 horas em média, num período de dois meses.
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